Justiça de transição e Lei de Anistia no Brasil

A Justiça de Transição pode ser definida como uma concepção de Justiça associada a períodos de mudanças políticas, mormente concentrada em mudanças de regimes totalitários para regimes democráticos. Além disso, a Justiça de Transição não é considerada um campo de estudo do Direito, mas sim um conjun...

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Κύριος συγγραφέας: Scapin, Evelyn (author)
Μορφή: masterThesis
Γλώσσα:por
Έκδοση: 2021
Θέματα:
Διαθέσιμο Online:http://hdl.handle.net/10469/17552
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description A Justiça de Transição pode ser definida como uma concepção de Justiça associada a períodos de mudanças políticas, mormente concentrada em mudanças de regimes totalitários para regimes democráticos. Além disso, a Justiça de Transição não é considerada um campo de estudo do Direito, mas sim um conjunto de mecanismos interdisciplinares capazes de contribuir para que as sociedades possam percorrer seus caminhos de transição política de forma a superar os passivos gerados pelos períodos totalitários. Para tanto, ela se organiza por meio de quatro dimensões fundamentais, quais sejam: (i) o direito à reparação; (ii) o fornecimento da verdade e a construção da memória; (iii) a regularização da justiça e do reestabelecimento da igualdade perante a lei; (iv) a reforma das instituições. No Brasil, o Golpe Civil-Militar de 1964 deu início a mais de duas décadas de Ditadura Civil-Militar, a qual legou à sociedade uma cultura permeada por resquícios de autoritarismo e enormes passivos no campo dos direitos humanos. A memória oficial sobre a Ditadura Civil-Militar no Brasil optou pelo silenciamento e o abrandamento dos crimes contra a humanidade praticados no período. Por essa razão, a Justiça de Transição assume um papel iminente, não somente no sentido de garantir a compreensão histórica sobre o ocorrido durante períodos de exceção, mas de também reforçar o entendimento de que não é possível para um povo reconhecer a si próprio sem entender o legado de sua história política. Apesar da reinvindicação da sociedade civil por uma anistia ampla, geral e irrestrita, a Lei de Anistia Brasileira, Lei nº. 6.683, de 28 de agosto de 1979, foi publicada no bojo de um processo altamente controlado pelo Regime Militar, que dificulta, até os dias atuais, a responsabilização dos autores dos crimes contra a humanidade praticados no período. No ano de 2010, a Lei de Anistia foi levada à apreciação do STF pelo Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (CFOAB), por meio da ADPF n.º 153, objetivando dar a alguns dispositivos legais uma intepretação de texto conforme os preceitos constitucionais, o que não ocorreu. O Plenário do STF declarou a validade da Lei de Anistia, numa posição dissonante da jurisprudência da Corte Interamericana de direitos humanos (Corte IDH), das demais Cortes Superiores de alguns países da América Latina e do próprio art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Justiça de Transição traz pilares indispensáveis para superar e conter os avanços do totalitarismo. Por fim, o fortalecimento dos regimes democráticos na atualidade passa intrinsicamente pela superação dos resquícios da herança dos regimes totalitários e pelo não retrocesso no campo dos direitos humanos.
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